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Rosangeladagloria

rosangela-gloria@hotmail.com

 


 

 


 

 

 

 

 

Sou também  educadora, Acredito que através da arte, cultura e educação as mudanças ocorreram em nossa sociedade.

Segundo SAVIANI (1986, p. 73-76), "ser cidadão significa ser sujeito de direitos e deveres. Cidadão é, pois, aquele que está capacitado a participar da vida da cidade literalmente e, extensivamente, da vida da sociedade (...); ser cidadão significa, portanto, participar ativamente da vida da sociedade moderna, isto é, da sociedade cujo centro de gravitação é a cidade".

De acordo com o mesmo autor, a educação escolar instrumentaliza o sujeito para o exercício consciente (direitos e deveres) da cidadania, na medida em que esta - a Escola - deve democratizar como já explicitada anteriormente, com qualidade e quantidade, para todos, os conhecimentos acumulados historicamente pela humanidade.

Educadores competentes necessitam, sem dúvida alguma, de condições mínimas de trabalho; dentre elas, a questão salarial é ponto de partida para qualquer discussão de propostas que visem melhorar o ensino brasileiro.

É na sala de aula e por intermédio da competência docente que o educador escolar -professor - vai fazer a mediação ("entrar no meio") competente (crítica, criativa...)

entre os educandos e os conteúdos curriculares, construindo, assim, de forma sistemática e intencional, a aprendizagem de conhecimentos, atitudes e habilidades nos educandos.

A competência docente é, portanto, uma elaboração histórica continuada. Um eterno processo de desenvolvimento, no qual o educador, no cotidiano do seu trabalho, no exercício consciente de sua prática social pedagógica, vai revendo, criticamente, analisando e reorientando sua competência ("saber fazer bem"), de acordo com as exigências do momento histórico, do trabalho pedagógico e dos seus compromissos sociais, enquanto cidadão -profissional - educador.

Isto significa colocar um fim a uma concepção de competência docente inata ("dom"), estática, fechada e acabada, estimulando, nos educadores, uma atitude de busca contínua de aperfeiçoamento do seu processo de desenvolvimento pessoal (cidadania) e profissional (trabalho).

Como em qualquer profissão as atualizações são importantes, pois todos os dias a sociedade evolui,sofre modificações, os valores alteram-se, e um professor, mesmo dando a matéria que era lecionada á 20 anos atrás não pode utilizar a mesma linguagem, o mesmo método de ensino, a mesma pedagogia, tem de fazer trabalho de pesquisa diário... Estando atualizadas com os fatos diários, transpondo-os para a sala de aula, e em termos de técnicas, as aulas deixaram de serem monólogos, passando a espaços ativos!
 O professor deve comprar revistas e livros da sua área, para atualizações dos progressos científicos, se for de línguas, lerem novos autores, atualizar-se das mudanças linguísticas, alterações do dicionário, conhecer a linguagem dos jovens, por exemplo, em termos escritos.

O presente texto teve como principal objetivo discutir, sem, contudo esgotar, a formação continuada de professores no cotidiano da Escola fundamental, especificando o papel do diretor neste processo. Procurou-se também contextualizar a questão da formação do educador em serviço, no panorama mais amplo da democratização do ensino.

A questão da competência docente foi abordada como mediação importante no processo de ensino e aprendizagem, evidenciando-se o fato de os professores não terem condições financeira, nem tempo para ter formação continuada de qualidade.

 Esta realidade abre um espaço importante para algo mais amplo, que seria uma Política para a Formação do Educador em Serviço, que, por sua vez, seria traduzida em programas e ações diversificados, atendendo assim os anseios dos educadores escolares.

Dentre outras possibilidades, desde que se resolva, com urgência, a questão salarial dos profissionais do Magistério e ofereçam-se condições gerais básicas para um trabalho pedagógico que, de fato, contribua para a formação da cidadania do homem brasileiro.

 

 

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COMO PROCESSAR UM HOSPITAL POR INFECÇÃO HOSPITALAR.

10/04/2010 18:34

 

 

 

 

 Estou escrevendo este artigo, pois passei por uma situação desagradavél de erro médico(infecção hospitalar). 

 

O que poucos leitores sabem é que, o servidor também pode ser responsabilizado pelos danos que causar a contribuinte.
No caso de dano causado pelo Estado por meio de seus servidores, não há de se cogitar culpa. Assim meu caro leitor, basta que se prove o dano e o nexo de causalidade, ou seja, que o dano foi causado especificamente por aquela conduta do servidor. Pouco importa se ele agiu com culpa ou dolo (intenção de fazer). Isto é responsabilidade OBJETIVA.

O QUE É INFECÇÃO HOSPITALAR?

 

 

 A infecção hospitalar é uma síndrome infecciosa (infecção) que o indivíduo adquire após a sua hospitalização ou realização de procedimento ambulatorial. Entre os exemplos de procedimentos ambulatoriais mais comuns estão: cateterismo cardíaco, exames radiológicos com utilização de contraste, retirada de pequenas lesões de pele e retirada de nódulos de mama, etc. A manifestação da infecção hospitalar pode ocorrer após a alta, desde que esteja relacionada com algum procedimento realizado durante a internação. Somente um profissional treinado (médico ou enfermeiro com qualificação especial em Infecção Hospitalar) pode relacionar sinais e sintomas de infecção com procedimentos realizados em unidades de saúde e realizar o diagnóstico de infecção hospitalar A infecção hospitalar é uma síndrome infecciosa (infecção) que o indivíduo adquire após a sua hospitalização ou realização de procedimento ambulatorial. Entre os exemplos de procedimentos ambulatoriais mais comuns estão: cateterismo cardíaco, exames radiológicos com utilização de contraste, retirada de pequenas lesões de pele e retirada de nódulos de mama, etc. A manifestação da infecção hospitalar pode ocorrer após a alta, desde que esteja relacionada com algum procedimento realizado durante a internação. Somente um profissional treinado (médico ou enfermeiro com qualificação especial em Infecção Hospitalar) pode relacionar sinais e sintomas de infecção com procedimentos realizados em unidades de saúde e realizar o diagnóstico de infecção hospitalar A infecção hospitalar é uma síndrome infecciosa (infecção) que o indivíduo adquire após a sua hospitalização ou realização de procedimento ambulatorial. Entre os exemplos de procedimentos ambulatoriais mais comuns estão: cateterismo cardíaco, exames radiológicos com utilização de contraste, retirada de pequenas lesões de pele e retirada de nódulos de mama, etc. A manifestação da infecção hospitalar pode ocorrer após a alta, desde que esteja relacionada com algum procedimento realizado durante a internação. Somente um profissional treinado (médico ou enfermeiro com qualificação especial em Infecção Hospitalar) pode relacionar sinais e sintomas de infecção com procedimentos realizados em unidades de saúde e realizar o diagnóstico de infecção hospitalar.

 

QUAIS SÃO OS RISCOS DE UM INDIVIDUO ADQUIRIR INFECÇÃO HOSPITALAR?

 

Situações como as de acidentes automobilísticos graves, recém-nascidos prematuros ou de baixo peso e indivíduos que necessitam de transplante de órgãos, são uma demonstração de como o atendimento hospitalar evoluiu. Em contrapartida, esta melhoria no atendimento e avanço tecnológico aumentou o número de procedimentos possíveis de serem realizados num hospital. Procedimentos que, ao mesmo tempo em que prolongam a vida, trazem consigo um risco aumentado de infecção. Muitos destes procedimentos são invasivos, isto é, penetram as barreiras de proteção do corpo humano. A primeira barreira de proteção do corpo é a pele, entretanto, é a que mais freqüentemente é rompida por procedimentos hospitalares (ex.: punção de veia para instalação de soro ou coleta de sangue). Ou seja, a melhoria no atendimento possibilita maior sobrevida, mas têm o ônus de elevar o risco de infecção. Estas técnicas invasivas favorecem a penetração de microrganismos que não pertencem ao corpo do hospedeiro. Para evitar que esta penetração ocorra, os procedimentos precisam ser padronizados de modo a serem desenvolvidos de maneira asséptica (sem a penetração de microrganismos).

 FINALIDADE DE UMA COMISSÃO  DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR

 

-    Detectar casos de infecção hospitalar, seguindo critérios de diagnósticos previamente estabelecidos.

-    Conhecer as principais infecções hospitalares detectadas no serviço e definir se a ocorrência destes episódios de infecção está dentro de parâmetros aceitáveis. Isto significa conhecer a literatura mundial sobre o assunto e saber reconhecer as taxas aceitáveis de infecção hospitalar para cada tipo de serviço.

-    Elaborar normas de padronização para que os procedimentos realizados na instituição sigam uma técnica asséptica (sem a penetração de microrganismos), diminuindo o risco do paciente adquirir infecção.

-    Colaborar no treinamento de todos os profissionais da saúde no que se refere à prevenção e controle das infecções hospitalares.

-    Realizar controle da prescrição de antibióticos, evitando que os mesmos sejam utilizados de maneira descontrolada no hospital.

-    Recomendar as medidas de isolamento de doenças transmissíveis, quando se trata de pacientes hospitalizados.

-    Oferecer apoio técnico à administração hospitalar para a aquisição correta de materiais e equipamentos e para o planejamento adequado da área física das unidades de saúde.

 

COMO PROCESSAR UM HOSPITAL POR INFECÇÃO HOSPITALAR?

Em primeiro lugar colha provas do fato ocorrido(fotos, receitas, gravações, laudo etc...). Faça um Boletim de ocorrências  na delegacia mais próxima.

Quando a vitima estiver em condições de se locomover vá ao iml fazer exame de corpo de delito. em seguida vá ao CRM( CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA), para dar entrada no processo. Não demos nos calar frente as irregularidades no servioço publico;  especilamente quando diz respeito a saúde.

Muita gente, não sei por qual motivo não processa, essa atitude prejudica o serviço publico fazendo com que as coisas piorem cada vez mais e o maior prejudicado é a popilação carênte que não tem condições de pagar convenio.

Se você foi vitima de erro médico, não importa a natureza DENUNCIE, só assim teremos um atendimento de qualidade para nós e para o nosso próximo.

 

Conselho regional de medicina

Rua da Consolação, 753 - Centro - São Paulo/SP - 01301-910
Fone: (11) 3017-9300 Fax: (11) 3231-1745 CNPJ: 63.106.843/0001-97

LOGO ABAIXO ESTÃO ALGUNS LINKS PARA QUEM PRETENDE ENTRAR COM PROCESSO

 https://www.cremesp.com.br

https://www.policiacivil.sp.gov.br